Conforme o artigo 6º da Lei Complementar Nº 1.239, de 02 de outubro de 2017, marque a alternativa INCORRETA.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
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