No Registro Civil das Pessoas Jurídicas, é vedado o registro ou a averbação
I. de quaisquer atos relativos às associações, às organizações religiosas, aos sindicatos, às fundações e às sociedades simples se os atos constitutivos não estiverem registrados no Serviço.
II. de sociedades de advogados, salvo aquelas que tenham objetivo jurídico-profissional de consultoria.
III. de organizações não governamentais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da Administração Direta, com exceção de organismos nacionais e internacionais reconhecidos pela sua notoriedade.
IV. de atos constitutivos e suas alterações, de entidade que inclua, em seu respectivo objeto, firma ou denominação social, as expressões “investimento”, sem determinar o ramo da atividade econômica ou sem indicar atividade que exija manifestação favorável de órgãos competentes, e “financiamento”.
V. dos serviços concernentes ao Registro de Empresas, por constituir atribuição exclusiva das Juntas Comerciais.
VI. de ato relativo à convenção do condomínio, salvo as atas das assembleias ordinárias ou extraordinárias.
É correto o que está contido em
© copyright - todos os direitos reservados | olhonavaga.com.br